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SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL E SUAS VANTAGENS

Até meados de 2019 a legislação brasileira possuía uma série entraves aos empresários que trabalham sozinhos e eram forçados a exercer suas atividades como Empresário Individual, sujeitando aos riscos das atividades empresariais todos seus bens de pessoa física, ou tornando sua empresa em uma EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) que lhe dava a segurança jurídica e patrimonial necessária, porém o obrigava a constituir a sociedade com um valor mínimo de capital social totalmente integralizado no montante de 100 salários mínimos vigentes, que por vezes poucos empreendedores possuem para dar início ao seu negócio.

Com o advento da Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874 de 20 de setembro de 2019), foi adicionado ao Art. 1.502 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) o parágrafo 1º, que prevê a constituição de sociedades limitadas com apenas uma pessoa, visando trazer mais oportunidades aos negócios e facilitando a vida do empresário.

Com isso, a sociedade limitada, de caráter unipessoal, se tornou a solução ideal para o empreendedor que deseja iniciar o seu negócio, mas não possui outra pessoa disposta a ingressar na sociedade e que também não possui o valor expressivo de 100 salários-mínimos para constituir uma EIRELI.

A principal vantagem dessa mudança é que o pequeno empresário pode contar com a proteção patrimonial adequada na execução dos seus negócios, ficando garantida a segurança patrimonial em seus bens de pessoa física, uma vez que a empresa constituída nos moldes da Sociedade Limitada possui personalidade jurídica, ou seja, os bens da empresa (pessoa jurídica) não se confundem com os bens do empresário (pessoa física) de modo que os credores da empresa não poderão solicitar os bens do empresário a fim de liquidar os seus créditos, a não ser no caso de fraude.

Dessa forma, a constituição da sociedade limitada de caráter unipessoal segue normalmente os demais requisitos e procedimentos obrigatórios previstos no Código Civil e nas regras do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), iniciando com o registro do seu Contrato Social na junta comercial competente, seguindo pelas suas obrigações contábeis e tributárias junto a receita federal, estadual e municipal, além dos alvarás e licenças de funcionamento.

É importante salientar também que não há impedimento algum para enquadrar uma sociedade limitada de caráter unipessoal no regime tributário do Simples Nacional, desde que esteja dentro dos demais requisitos previstos na Lei 123/2006.

Ainda tem dúvidas? Tem interesse em iniciar um negócio seu e não sabe como?

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