É comum no dia a dia das sociedades empresárias que menores ingressem no quadro societário, seja por mera liberalidade dos responsáveis, principalmente em empresas familiares, ou em situações de sucessão patrimonial. A preocupação da participação de um menor na sociedade envolve algumas regras previstas no código civil, mas também regras específicas de proteção dos seus direitos e limitação das suas obrigações.
Na participação em sociedades limitadas, as normativas do DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), destaca que é garantido o direito de ingresso na sociedade ao:
- relativamente incapaz a certos atos ou à maneira de exercê-los, desde que assistido;
- menor de 16 anos (absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil), que poderá participar como sócio quotista representado pelos pais ou tutor. Nesse caso, o menor não assina o contrato, e sim seus pais ou o tutor, que serão devidamente qualificados no contrato;
- menor emancipado (A emancipação é possível a partir dos 16 anos, por meio de instrumento público – Escritura Pública de Emancipação elaborada em Cartório de Notas ‑ ou sentença judicial.)
O ingresso e participação do sócio incapaz está condicionada ao fato dele estar representado ou assistido, da sociedade possuir 100% de seu capital social integralizado, sendo ainda impedido de figurar como administrador na sociedade, uma vez que não possui capacidade civil.
Não existe a possibilidade também do menor exercer a atividade empresária na condição de empresário individual, uma vez que, como previsto no art. 972 do Código Civil Brasileiro, a atividade de empresário é exercida por aqueles em pleno gozo de sua capacidade civil e que não forem legalmente impedimentos.
Portanto, não é possível que o menor inicie a atividade na condição de Empresário Individual, contudo é possível que este siga com as atividades da empresa no caso de sucessão, condicionado à representação e assistência. Lembrando que a continuidade do negócio, neste caso, depende de autorização judicial.
Por fim é importante destacar que os bens do incapaz não responderão responder pelos débitos da sociedade, no entendimento de proteção patrimonial, todavia vale destacar que, quando se tratar de menor emancipado, considera-se que este pode realizar os atos de comércio e se sujeita ao decreto falimentar. Ou seja, uma vez que o menor emancipado pratique condutas que se amoldam aos tipos penais previstos na Lei 11.101/2005 sofrerá as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizando-se um ato infracional falimentar, respondendo apenas na esfera civil, e não penal.